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- 3 -Na promoção dos clínicos a que se referem o n.º 2 do artigo 17.º e o artigo 47.º deste diploma, sempre que do disposto no número anterior resultar um impulso salarial inferior a 10 pontos, contados do índice correspondente ao último escalão da categoria, a integração na categoria de assistente faz-se no escalão seguinte da estrutura desta categoria, salvo nos casos em que a transição desses médicos para a nova escala salarial tenha sido feita com base no regime de trabalho de tempo completo prolongado e até que, pelas regras transitórias de descongelamento ou de progressão, os clínicos gerais transitados em regime de tempo completo adquiram direito ao escalão 4.
Artigo 12.º — Promoção e progressão
Vigente desde: 12/06/1991
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Em vigor desde 12/06/1991