- 1 -...
- a)...
- b)Assistente graduado - por progressão de assistentes habilitados com o grau de consultor, verificando-se a mudança de categoria a partir da data de abtenção do grau, ou de assistentes com, pelo menos, oito anos de antiguidade na categoria, mediante informação favorável de uma comissão de avaliação curricular.
- c)...
- 2 -A área de recrutamento para a categoria a que se refere a alínea c) do número anterior, sem prejuízo dos condicionalismos legais estabelecidos quanto a admissões na função pública, é alargada a médicos não integrados na carreira, mas habilitados com o grau de consultor, nos termos do n.º 6 do artigo 22.º deste decreto-lei.
- 3 -A comissão de avaliação curricular referida na alínea b) do n.º 1 é designada pelo órgão dirigente máximo do estabelecimento e é composta por três elementos da carreira, da mesma área profissional ou afim, com categoria superior ou igual à de assistente graduado, integrando-a na qualidade de presidente, sempre que possível, o médico responsável pelo respectivo serviço ou unidade de saúde.
- 4 -A informação da comissão de avaliação curricular está sujeita a homologação do órgão dirigente máximo do estabelecimento e a mudança de categoria verifica-se a partir da data em que se tiver completado o período de oito anos de antiguidade na categoria.
Artigo 23.º — Recrutamento e selecção
Vigente desde: 12/06/1991
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/1991