- 1 -A integração na nova escala salarial faz-se, sem prejuízo e em conjugação com o disposto nos artigos seguintes, para o escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, remuneração igual ou, se não houver coincidência, remuneração imediatamente superior, observadas as regras definidas nos n.os 2 dos artigos 24.º, 31.º e 39.º em matéria de transição de regimes de trabalho.
- 2 -As remunerações a considerar para efeitos da transição referida no n.º 1 são as fixadas pelo Decreto-Lei n.º 171/90, de 28 de Maio, segundo os regimes de trabalho do pessoal médico exercidos em 30 de Setembro de 1989 e ainda praticados à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, actualizadas em 12%, sem prejuízo dos disposto nos números seguintes.
- 3 -Na carreira médica de saúde pública a transição far-se-á para o índice da estrutura salarial da categoria cuja remuneração, de acordo com o regime de trabalho praticado e depois de majorada com o novo acréscimo devido pela disponibilidade permanente previsto no n.º 5 do artigo 39.º, garanta valor salarial que cumpra o disposto nos números anteriores.
- 4 -Nas carreiras médicas hospitalar e de clínica geral a transição dos médicos que pratiquem o regime de disponibilidade permanente faz-se com base na remuneração correspondente ao regime de tempo completo prolongado, nos termos previstos no n.º 2.
- 5 -Os médicos que tenham mudado de categoria e ou de letra de vencimento após 1 de Outubro de 1989 transitam para a nova estrutura salarial de acordo com a categoria e ou letra de que são titulares à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, devendo para efeitos de cálculo de remuneração atender-se entre 1 de Outubro de 1989 e a data em que se verificou essa mudança ao índice atribuído à situação que esses médicos detinham nesse período.
- 6 -Os médicos que tenham sido autorizados a praticar o regime de trabalho de tempo completo prolongado após 30 de Setembro de 1989 ou já não o pratiquem à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, transitam com base no regime de trabalho de tempo completo e ser-lhes-á abonada, durante o período em que exerceram funções naquele regime, uma correcção de remuneração resultante do novo valor/hora, calculado em função do índice de integração que lhe é atribuído na transição.
Artigo 51.º — Transição para as escalas salariais
Vigente desde: 12/06/1991
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Em vigor desde 12/06/1991