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- 3 -Os médicos que, de acordo com a respectiva carreira, transitam com base no regime de trabalho de tempo completo prolongado ou no de disponibilidade permanente, ao passarem para o regime de dedicação exclusiva em data posterior, são reposicionados, a partir dessa data, no índice e escalão em que estejam colocados os médicos com as mesmas categorias e antiguidade que, em 30 de Setembro de 1989, já praticavam este regime de trabalho.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os médicos integrados em índices especiais decorrentes da aplicação dos n.os 1 e 2 deste artigo manter-se-ão nessas posições salariais até que, por promoção, atinjam índice superior.
- 5 -Os médicos que exerciam funções em regime de tempo parcial de duração semanal superior a meio tempo mantêm a remuneração que auferiam, caso seja superior à agora atribuída, até que a mesma seja absorvida por futuros aumentos.
- 6 -Os médicos a que se reporta o n.º 3, caso venham a cessar a prática do regime de trabalho de dedicação exclusiva, serão reposicionados no escalão e índice em que haviam sido integrados por aplicação das regras de transição, salvo se já tiverem adquirido direito a escalão e índice superior.
Artigo 52.º — Regime especial de transição
Vigente desde: 12/06/1991
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Em vigor desde 12/06/1991