A remuneração dos médicos referidos no n.º 4 do artigo 50.º deste diploma, enquanto não integrados em carreira, será fixada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde.
Artigo 55.º — Remuneração de médicos não integrados em carreira
Vigente desde: 12/06/1991
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Em vigor desde 12/06/1991