- 1 -...
- 2 -A redução a que se refere o número anterior pode assumir as seguintes formas:
- a)Interrupção da actividade por um ou mais períodos normais de trabalho, diário ou semanal, podendo abranger, rotativamente, diferentes grupos de trabalhadores;
- b)Diminuição do número de horas correspondente ao período normal de trabalho, diário ou semanal.
- 3 -A suspensão só pode ter lugar quando a redução dos períodos normais de trabalho se mostre inadequada ou insuficiente para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.
Artigo 5.º — [...]
Vigente desde: 02/10/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/1992