A DGATG promoverá, com vista a um adequado desempenho de funções dos funcionários do seu quadro de pessoal, as acções de formação e aperfeiçoamento profissionais consideradas necessárias, utilizando as suas estruturas de formação ou as existentes na Administração Pública.
Artigo 13.º — Formação e aperfeiçoamento profissional
Vigente desde: 16/06/1993
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Em vigor desde 16/06/1993