- 1 -A transição do pessoal provido em lugares dos quadros da Auditoria Jurídica, da Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos da Segurança Social e do Serviço de Organização e Gestão de Pessoal e bem assim do pertencente a outros serviços do MESS que se encontre a prestar serviço na DGATG para o quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º obedece às disposições constantes da secção II do capítulo IV do Decreto-Lei n.º 83/91, de 20 de Fevereiro, e à lei geral.
- 2 -O pessoal funcionalmente integrado no Gabinete de Apoio Jurídico ao director-geral de Apoio Técnico à Gestão transita para a carreira de consultor jurídico, observando-se o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 83/91, de 20 de Fevereiro.
- 3 -O técnico auxiliar especialista da extinta Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos da Segurança Social a desempenhar funções da carreira de desenhador de artes gráficas transita para esta carreira, em categoria e escalão a determinar nos termos da alínea b) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 29.º da Lei Orgânica do Ministério, após a frequência, com aproveitamento, de um curso de formação profissional, cuja duração e programa serão regulamentados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 15.º — Transição para o quadro da DGATG
Vigente desde: 16/06/1993
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Em vigor desde 16/06/1993