- 1 -Cabe à DGATG:
- a)Proceder a estudos, definir, coordenar e realizar acções em ordem à execução sistemática de métodos e técnicas de aperfeiçoamento organizacional e de modernização e racionalização administrativas;
- b)Definir, coordenar e avaliar a execução da política de informática, garantir e assegurar a gestão dos respectivos meios e elaborar e promover os procedimentos relativos à sua aquisição e utilização;
- c)Elaborar estudos, definir, coordenar e realizar acções em matéria de desenvolvimento e gestão dos recursos humanos;
- d)Proceder a estudos, definir, coordenar e elaborar projectos normativos referentes a programas funcionais de instalações e equipamento dos serviços, bem como acompanhar, avaliar e dar apoio técnico e pareceres sobre as matérias relacionadas com obras e apetrechamento daquelas instalações;
- e)Proceder a estudos e dar pareceres jurídicos, acompanhar os processos contenciosos, promovendo as diligências necessárias ao seu desenvolvimento, bem como intervir, quando solicitada, na apreciação de processos disciplinares, de inquérito ou similares.
- 2 -Os serviços integrados ou sob a tutela do Ministério devem assegurar à DGATG a informação necessária à prossecução das respectivas atribuições.
- 3 -A DGATG pode celebrar protocolos de cooperação com estabelecimentos de ensino superior onde se preveja a colaboração, a título gratuito, de alunos com aproveitamento em todas as disciplinas curriculares de cursos directamente relacionados com o exercício das suas atribuições, para efeitos de realização de estágios necessários à obtenção do correspondente grau académico.
Artigo 2.º — Atribuições
Vigente desde: 16/06/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/1993