Cria uma linha de crédito para apoio ao desenvolvimento das empresas do sector da pesca
Objecto
É criada uma linha de crédito para apoio às entidades do sector das pescas, situadas no território continental, que tem como objectivo a renegociação das dívidas em curso, contraídas junto de instituições de crédito (IC), que possam ser comprovadas por investimentos realizados entre 1 de Janeiro de 1990 e 31 de Dezembro de 1993, nas áreas da modernização e reconversão das estruturas produtivas e da melhoria da gestão.
Acesso
Têm acesso à linha de crédito referida no artigo anterior as entidades do sector da pesca registadas na Direcção-Geral das Pescas.
Montante
Condições financeiras dos empréstimos
Percentagem
1.º ano ... 60
2.º ano ... 45
3.º ano ... 30
Condições de pagamento de bonificação
Normas técnicas e financeiras complementares
Compete ao IFADAP a definição e o estabelecimento das normas técnicas e financeiras complementares destinadas à execução do disposto no presente diploma, as quais estão sujeitas a homologação dos Ministros das Finanças e do Mar.
Utilização da linha de crédito e retribuição do IFADAP
Os termos e as condições de utilização e aplicação da linha de crédito, bem como a retribuição do IFADAP pelos serviços prestados no âmbito do presente diploma, são definidos em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Mar.
Cobertura de encargos
Para cobertura dos encargos originados pela bonificação de taxas de juro e pela remuneração do IFADAP estão inscritas no capítulo 50 do Orçamento do Estado para 1994 as verbas necessárias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 13 de Julho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Julho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.