Os termos e as condições de utilização e aplicação da linha de crédito, bem como a retribuição do IFADAP pelos serviços prestados no âmbito do presente diploma, são definidos em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Mar.
Artigo 7.º — Utilização da linha de crédito e retribuição do IFADAP
Vigente desde: 06/08/1994
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Em vigor desde 06/08/1994