Os docentes a que se refere o artigo anterior são integrados em quadro de zona pedagógica para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e para o ensino secundário ou, em alternativa, na carreira técnico-profissional, nível 4, de acordo com o disposto no presente diploma.
Artigo 2.º — Objecto
Vigente desde: 13/08/1997
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Em vigor desde 13/08/1997