Integra nos quadros de zona pedagógica dos professores de habilitação suficiente vinculados ao Ministério da Educação ou, em alternativa, na carreira técnico-profissional do quadro único dos serviços centrais e regionais do Ministério da Educação
Âmbito
O disposto neste diploma aplica-se aos docentes que, na data da sua entrada em vigor, sejam portadores de habilitação suficiente para a docência dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário e estejam vinculados ao Ministério da Educação.
Objecto
Os docentes a que se refere o artigo anterior são integrados em quadro de zona pedagógica para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e para o ensino secundário ou, em alternativa, na carreira técnico-profissional, nível 4, de acordo com o disposto no presente diploma.
Integração em quadros de zona pedagógica
Habilitação profissional
Concurso
A apresentação à primeira parte do concurso regulado pelo Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, dos docentes que ocupam lugares de nomeação provisória, nos termos dos artigos anteriores, depende da titularidade de habilitação profissional ou de habilitação própria para efeitos de profissionalização em serviço.
Integração na carreira técnico-profissional
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1997.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 26 de Junho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres.