- 1 -Para efeitos do presente diploma, a habilitação profissional dos docentes é adquirida através da aprovação em curso de licenciatura em ensino.
- 2 -A habilitação profissional é igualmente adquirida através da aprovação em:
- a)Licenciatura que constitua habilitação própria, acrescida das disciplinas que constituem o primeiro ano da profissionalização em serviço, nos termos da legislação que regula esta matéria;
- b)Licenciatura em ensino para completamento de habilitações profissionais, em regime presencial ou a distância.
- 3 -Os docentes a que se referem os números anteriores podem beneficiar de redução de horas lectivas, a determinar por despacho do Ministro da Educação.
Artigo 4.º — Habilitação profissional
Vigente desde: 13/08/1997
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Em vigor desde 13/08/1997