A apresentação à primeira parte do concurso regulado pelo Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, dos docentes que ocupam lugares de nomeação provisória, nos termos dos artigos anteriores, depende da titularidade de habilitação profissional ou de habilitação própria para efeitos de profissionalização em serviço.
Artigo 5.º — Concurso
Vigente desde: 13/08/1997
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Em vigor desde 13/08/1997