- 1 -Compete à Direcção de Serviços de Sistemas de Informação:
- a)Assegurar e coordenar o estudo e a definição de soluções informáticas a nível do Ministério da Cultura, com vista à implementação de um sistema integrado de informação sobre os serviços do MC, privilegiando a instalação e desenvolvimento uniforme das aplicações informáticas e garantindo a sua intercomunicabilidade;
- b)Garantir e coordenar a gestão dos recursos informáticos da SG e dos gabinetes dos membros do Governo da área da cultura;
- c)Dar parecer técnico sobre as propostas de aquisição de hardware e software que lhe sejam solicitados, numa óptica de compatibilização e evolução dos equipamentos existentes nos serviços do MC;
- d)Manter e divulgar informação actualizada sobre as novas tecnologias de informação, com vista ao aperfeiçoamento sistemático dos produtos informáticos utilizados no Ministério da Cultura;
- e)Assegurar o apoio informático aos serviços do MC e o recurso sistemático a tecnologias de informação, com vista a um acréscimo de eficiência desses serviços;
- f)Elaborar e manter actualizado o cadastro do parque informático dos serviços do MC;
- g)Implementar a rede informática da SG e colaborar na implementação da rede informática do Ministério da Cultura;
- h)Assegurar a manutenção dos equipamentos informáticos afectos à SG, de acordo com as normas técnicas aplicáveis, bem como prestar apoio aos utilizadores desses mesmos equipamentos;
- i)Promover acções de formação na área informática, em estreita articulação com a Direcção de Serviços de Recursos Humanos e Organização;
- j)Executar quaisquer outros trabalhos que lhe sejam cometidos no âmbito da sua especialização.
- 2 -O director de serviços de Sistemas de Informação é o representante do Ministério da Cultura na comissão intersectorial prevista no Decreto-Lei n.º 64/94, de 28 de Fevereiro.
Artigo 16.º — Direcção de Serviços de Sistemas de Informação
Vigente desde: 11/06/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/1999