- 1 -O exercício dos direitos incorporados nos valores mobiliários incluídos num sistema de liquidações que obrigue ao depósito referido no n.º 3 do artigo 1.º não exige a apresentação física daqueles, os quais podem ser substituídos pela relação dos valores depositados.
- 2 -Para o exercício dos direitos de subscrição transaccionados na bolsa podem utilizar-se documentos, em modelo a aprovar pela comissão directiva da respectiva bolsa, passados pelas instituições depositárias.
Artigo 4.º — Exercício de direitos
Vigente desde: 27/05/1987
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Em vigor desde 27/05/1987