- 1 -As embalagens, os recipientes, os contentores, as cisternas e os veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas estão sujeitos às verificações e ensaios previstos nos correspondentes marginais do RPE, que, sendo de resultados satisfatórios, darão lugar à respectiva aprovação por parte da autoridade competente prevista no artigo 2.º
- 2 -No caso do transporte em cisternas, tal aprovação será titulada por certificados de aprovação, conforme os modelos do apêndice 11 do RPE, cuja emissão e revalidação caberá:
- a)À DGV, no respeitante aos veículos-cisternas, aos veículos sobre os quais sejam montadas cisternas desmontáveis, contentores-cisternas ou baterias de recipientes e aos tractores destinados a atrelar semi-reboques-cisternas;
- b)À autoridade competente prevista no n.º 2 do artigo 2.º, no respeitante às cisternas fixas, às cisternas desmontáveis, aos contentores-cisternas e às baterias de recipientes.
- 3 -No caso da alínea a) do número anterior, os certificados não serão emitidos nem revalidados se a empresa proprietária do material a aprovar não fizer prova de ter cumprido o disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 3.º
- 4 -A autoridade competente que emitir ou revalidar cada certificado de aprovação informará do facto os restantes serviços e organismos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º
Artigo 4.º — (Aprovação de material circulante)
Vigente desde: 29/06/1984
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Em vigor desde 29/06/1984