- 1 -Dentro dos prazos a definir por portaria do Ministro do Equipamento Social e sempre que tal esteja previsto nos correspondentes marginais do RPE, os condutores dos veículos de mercadorias perigosas deverão frequentar cursos de formação adequados, nos termos do apêndice 12.
- 2 -Os encargos relativos à formação dos condutores serão suportados pelas entidades patronais que pretendam realizar os transportes em questão.
- 3 -O nível de aproveitamento na frequência dos cursos de formação não poderá prejudicar direitos adquiridos pelos condutores anteriormente à entrada em vigor das presentes exigências.
Artigo 7.º — (Formação de condutores)
Vigente desde: 29/06/1984
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Em vigor desde 29/06/1984