O n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 393-B/98, de 4 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Excluem-se das interdições previstas nos n.os 1 e 3, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 377/98, de 25 de Novembro, sobre a eliminação e destruição obrigatória dos materiais de risco específico, a banha de porco e a gordura de porco fundida, cuja utilização em alimentação animal é autorizada em todos os animais terrestres, bem como outras gorduras de origem animal que apenas poderão ser destinadas exclusivamente à alimentação de não ruminantes, devendo todas as gorduras mencionadas ser produzidas de acordo com as condições definidas no anexo ao presente diploma.
- 5 -...