- 1 -O presente diploma define, na âmbito da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, adiante designada por CPAS, a transferência dos direitos à pensão prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, adiante designado por Estatuto.
- 2 -A transferência dos direitos à pensão realiza-se através da remessa do montante fixo de resgate das contribuições pagas à CPAS.
- 3 -O presente diploma define, também, as condições de exercício do direito e os termos, procedimentos e efeitos da remessa do montante fixo de resgate para as Comunidades.
Artigo 1.º — Âmbito material
Vigente desde: 17/10/2002
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Em vigor desde 17/10/2002