- 1 -Analisados os elementos informativos remetidos pela CPAS nos termos dos n.os 8, 9 e 10 do artigo 10.º, a instituição comunitária deverá remeter à CPAS a aceitação expressa, e sem reservas, do resgate por parte do interessado.
- 2 -A CPAS fará a remessa do valor de resgate para a instituição comunitária competente no prazo contínuo de 30 dias a contar da recepção da comunicação de aceitação do resgate a que se refere o anterior n.º 1.
Artigo 11.º — Aceitação do valor de resgate e da transferência dos direitos à pensão
Vigente desde: 17/10/2002
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Em vigor desde 17/10/2002