Reunindo o requerente as condições cumulativas do artigo 3.º, serão calculados juros à taxa anual de 3,5% sobre o montante do valor de resgate, desde que o período de tempo que medeie entre a data da recepção da comunicação de aceitação do resgate e a remessa do valor de resgate seja superior aos 30 dias previstos no n.º 2 do artigo 11.º por facto imputável à CPAS.
Artigo 12.º — Juros
Vigente desde: 17/10/2002
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Em vigor desde 17/10/2002