- 1 -O exercício do direito de resgate das contribuições pagas à CPAS, bem como a remessa do respectivo montante para as Comunidades, depende da verificação cumulativa das seguintes condições relativamente ao funcionário comunitário:
- a)Não se encontrar em situação de suspensão provisória dos efeitos da inscrição na CPAS;
- b)Ter a inscrição suspensa ou cancelada na Ordem dos Advogados ou na Câmara dos Solicitadores;
- c)Ter a inscrição, como beneficiário ordinário e ou beneficiário extraordinário, cancelada na CPAS;
- d)Ter a carreira contributiva integralmente regularizada;
- e)Não ter ainda exercido o direito de resgate das contribuições ao abrigo do artigo 10.º do Regulamento da CPAS.
- 2 -As condições cumulativas atrás definidas devem verificar-se na data da aceitação do resgate.
Artigo 3.º — Condições de exercício do direito de resgate
Vigente desde: 17/10/2002
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Em vigor desde 17/10/2002