- 1 -O valor de resgate é igual ao montante das contribuições pagas em cada ano à CPAS, apurado em 31 de Dezembro do respectivo ano, registadas na ficha do histórico contributivo do beneficiário e ou no respectivo suporte informático, deduzido dos seguintes valores e percentagens cumulativas:
- a)Valor das contribuições destinadas à acção de assistência, que é de 15% do montante das contribuições pagas no ano;
- b)Valor das contribuições destinadas ao fundo de reserva, que é de 5% do montante das contribuições pagas no ano.
- 2 -Ao montante das contribuições pagas em cada ano, apurado em 31 de Dezembro do respectivo ano, depois de deduzidas as percentagens cumulativas definidas nas alíneas a) e b) do número anterior, acrescem juros de 3,5% ao ano, contados desde 1 de Janeiro do ano imediato ao do apuramento do montante anual até à data do cálculo do valor de resgate a comunicar nos termos dos n.os 8 e 9 do artigo 10.º
Artigo 5.º — Cálculo do valor de resgate
Vigente desde: 17/10/2002
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Em vigor desde 17/10/2002