- 1 -A aceitação do resgate é irrevogável.
- 2 -A aceitação do resgate determina:
- a)O cancelamento definitivo e irreversível de toda e qualquer inscrição e ou reinscrição do requerente na CPAS, seja como beneficiário ordinário seja como beneficiário extraordinário, até à data da aceitação do resgate;
- b)A anulação de todos os períodos contributivos que se encontrassem registados a favor do requerente na CPAS até à mesma data, para efeito de cobertura de toda e qualquer eventualidade e ou benefício previsto no regime de segurança social dos advogados e solicitadores;
- c)A desistência e renúncia, em relação à CPAS, relativamente a todo e qualquer direito, pedido e acção, por qualquer facto, ou efeito, directa ou indirectamente, emergente das anteriores inscrições do requerente na CPAS.
- 3 -A alínea c) do número anterior não preclude o direito a benefícios requeridos em data anterior à da aceitação do resgate se, ao tempo do respectivo requerimento, se verificavam já todos os requisitos de atribuição dos benefícios.
- 4 -O disposto no n.º 3 deste artigo não se aplica às pensões de reforma nem aos subsídios de invalidez e de sobrevivência.
Artigo 6.º — Efeitos de resgate
Vigente desde: 17/10/2002
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Em vigor desde 17/10/2002