Cria uma linha de crédito bonificado para apoio à reparação dos danos provocados pelos incêndios ocorridos desde 20 de Julho de 2003 em equipamentos e infra-estruturas municipais de relevante interesse público
Objecto
Acesso e procedimentos
Processo de contratação dos empréstimos
Condições financeiras dos empréstimos
Bonificações
Pagamento das bonificações
Inscrição orçamental
As verbas necessárias à cobertura dos encargos originados pela bonificação dos juros são inscritas no Orçamento do Estado, no capítulo 60 do Ministério das Finanças.
Publicitação
A Direcção-Geral das Autarquias Locais promove a publicação no Diário da República da lista dos beneficiários da presente linha de crédito e respectivos montantes contratados.
Procedimento por ajuste directo
Competência para a identificação prévia
A identificação prévia das empreitadas a que se aplica o presente regime é definida por deliberação do órgão autárquico competente.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 5 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Setembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.