- 1 -Os empréstimos beneficiam de uma bonificação de juros a suportar pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, de 100% da taxa de referência para cálculo das bonificações (TRCB), criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Outubro, salvo se a taxa de juro activa praticada pela instituição de crédito for menor, caso em que aquela taxa de referência passará a ser igual a esta.
- 2 -A bonificação de juros é processada enquanto se verificar o pontual cumprimento de todas as obrigações contratualmente assumidas pelos mutuários.
- 3 -O incumprimento de qualquer destas obrigações deve ser prontamente comunicado à Direcção-Geral do Tesouro pelas instituições de crédito e acarreta a suspensão das bonificações.
- 4 -Durante o período de suspensão das bonificações, os mutuários suportam integralmente os juros calculados à taxa contratual, não havendo lugar à reposição da bonificação correspondente ao período de incumprimento.
Artigo 5.º — Bonificações
Vigente desde: 17/09/2003
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