- 1 -O valor de cada empréstimo não pode, em caso algum, exceder o montante dos prejuízos aferidos pela Direcção-Geral das Autarquias Locais.
- 2 -O prazo máximo dos empréstimos é de 15 anos a contar da data de celebração do contrato, com um período de carência de amortização de capital até 3 anos.
- 3 -A utilização dos empréstimos deve ocorrer no prazo máximo de dois anos após a data de celebração do contrato.
- 4 -Em circunstâncias devidamente fundamentadas, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado até três anos, por acordo entre as partes, desde que obtida a necessária autorização da Direcção-Geral das Autarquias Locais.
- 5 -A taxa de juro bem como a periodicidade de pagamento dos juros e das amortizações de capital são livremente acordadas entre as partes.
- 6 -Durante o período de utilização, os empréstimos vencem juros, calculados dia a dia, sobre o capital em dívida, à taxa contratual.
- 7 -Após a integral utilização do empréstimo, os juros são calculados sobre o capital em dívida no início de cada período de contagem de juros por aplicação da taxa contratual em vigor nessa data.
- 8 -A amortização dos empréstimos é efectuada em prestações de capital iguais e sucessivas.
Artigo 4.º — Condições financeiras dos empréstimos
Vigente desde: 17/09/2003
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Em vigor desde 17/09/2003