- 1 -A actividade de mediação imobiliária é aquela em que, por contrato, uma empresa se obriga a diligenciar no sentido de conseguir interessado na realização de negócio que vise a constituição ou aquisição de direitos reais sobre bens imóveis, a permuta, o trespasse ou o arrendamento dos mesmos ou a cessão de posição em contratos cujo objecto seja um bem imóvel.
- 2 -A actividade de mediação imobiliária consubstancia-se no desenvolvimento de:
- a)Acções de prospecção e recolha de informações que visem encontrar o bem imóvel pretendido pelo cliente;
- b)Acções de promoção dos bens imóveis sobre os quais o cliente pretenda realizar negócio jurídico, designadamente através da sua divulgação, publicitação ou da realização de leilões.
- 3 -As empresas podem ainda prestar serviços de obtenção de documentação e de informação necessários à concretização dos negócios objecto do contrato de mediação imobiliária, que não estejam legalmente atribuídos, em exclusivo, a outras profissões.
- 4 -Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se:
- a)«Interessado» o terceiro angariado pela empresa de mediação, desde que esse terceiro venha a concretizar o negócio visado pelo contrato de mediação;
- b)«Cliente» a pessoa singular ou colectiva que celebra o contrato de mediação imobiliária com a empresa.
- 5 -No âmbito da preparação e do cumprimento dos contratos de mediação imobiliária celebrados, as empresas de mediação imobiliária podem ser coadjuvadas por angariadores imobiliários.
- 6 -É expressamente vedado às empresas de mediação celebrar contratos de prestação de serviços com angariadores imobiliários não inscritos no Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, doravante designado por IMOPPI.
Artigo 2.º — Objecto da actividade de mediação imobiliária
Vigente desde: 20/08/2004
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Em vigor desde 20/08/2004