Os angariadores imobiliários estão obrigados a entregar de imediato às empresas de mediação todas as quantias que, naquela qualidade, lhes sejam confiadas pelos interessados na realização dos negócios objecto dos contratos de mediação.
Artigo 33.º — Recebimento e retenção de quantias
Vigente desde: 20/08/2004
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Em vigor desde 20/08/2004