- 1 -A actividade de angariação imobiliária é aquela em que, por contrato de prestação de serviços, uma pessoa singular se obriga a desenvolver as acções e a prestar os serviços previstos, respectivamente, nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, necessários à preparação e ao cumprimento dos contratos de mediação imobiliária, celebrados pelas empresas de mediação imobiliária.
- 2 -É expressamente vedado aos angariadores imobiliários o exercício de outras actividades comerciais ou profissionais.
- 3 -O contrato mencionado no n.º 1 pode estabelecer que o angariador, numa área geográfica determinada, preste serviços, em exclusivo, para uma empresa de mediação imobiliária.
- 4 -O contrato mencionado no n.º 1 está sujeito à forma escrita.
Artigo 4.º — Angariação imobiliária
Vigente desde: 20/08/2004
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Em vigor desde 20/08/2004