- 1 -Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis, constituem contra-ordenações, puníveis com aplicação das seguintes coimas:
- a)De (euro) 5000 a (euro) 30000, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, no n.º 3 do artigo 13.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 32.º;
- b)De (euro) 2500 a (euro) 25000, a violação do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, no artigo 16.º, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 17.º e nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 18.º;
- c)De (euro) 1500 a (euro) 15000, a violação do disposto no n.º 6 do artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 24.º, no n.º 4 do artigo 30.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º;
- d)De (euro) 1000 a (euro) 10000, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 14.º, nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 20.º, nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 32.º, no artigo 33.º e no n.º 3 do artigo 34.º;
- e)De (euro) 750 a (euro) 5000, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, no artigo 8.º, nas alíneas a), d), e), f), g), h) e j) do n.º 1 do artigo 21.º e nas alíneas c), e) e g) do n.º 1 do artigo 32.º;
- f)De (euro) 500 a (euro) 2500, a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º, nas alíneas b), c), i) e l) do n.º 1 do artigo 21.º, no n.º 2 do artigo 24.º, no artigo 27.º e nas alíneas a), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 35.º;
- g)De (euro) 250 a (euro) 1000, a violação dos n.os 2 e 3 do artigo 30.º e das alíneas b), c) e g) do n.º 1 do artigo 35.º
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nestes casos, os limites máximo e mínimo da coima reduzidos a metade.
Artigo 44.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 20/08/2004
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Em vigor desde 20/08/2004