- 1 -Quando a gravidade da infracção o justifique, podem ser aplicadas às empresas de mediação imobiliária e aos angariadores imobiliários as seguintes sanções acessórias, nos termos do regime geral das contra-ordenações e coimas:
- a)Encerramento de estabelecimentos;
- b)Interdição do exercício da actividade;
- c)Privação do direito de participar em feiras ou mercados.
- 2 -As sanções referidas no número anterior têm duração máxima de dois anos, contados a partir da data da decisão condenatória definitiva.
Artigo 45.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 20/08/2004
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Em vigor desde 20/08/2004