- 1 -A Direcção-Geral da Segurança Social, abreviadamente designada por DGSS, tem por missão a concepção, coordenação e apoio nas áreas dos regimes de segurança social, incluindo a protecção contra os riscos profissionais, e da acção social, bem como o estudo, a negociação técnica e coordenação da aplicação dos instrumentos internacionais relativos à legislação de segurança social e acção social.
- 2 -A DGSS prossegue as seguintes atribuições:
- a)Preparar medidas orientadas para o reforço da eficácia e modernização da acção destinada a efectivar o direito à segurança social;
- b)Propor normas relativas aos regimes de segurança social e à acção social e as medidas que visem o combate à pobreza e a promoção da inclusão social;
- c)Proceder ao estudo e negociação técnica dos instrumentos internacionais sobre coordenação de legislações de segurança social, bem como representar o sistema de segurança social a nível internacional;
- d)Assegurar a coordenação normativa da aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social;
- e)Realizar estudos em matéria de riscos profissionais relacionados com as eventualidades protegidas.
- 3 -A DGSS é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais.
Artigo 14.º — Direcção-Geral da Segurança Social
Vigente desde: 27/10/2006
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Em vigor desde 27/10/2006