- 1 -O Instituto de Informática, I. P., abreviadamente designado por II, I. P., tem por missão definir e propor as políticas e estratégias de tecnologias de informação e comunicação, garantindo o planeamento, concepção, execução e avaliação das iniciativas de informatização e actualização tecnológica do MTSS.
- 2 -São atribuições do II, I. P.:
- a)Elaborar o plano estratégico de sistemas de informação do MTSS;
- b)Definir e controlar o cumprimento de normas e procedimentos relativos à selecção, aquisição e utilização de infra-estruturas tecnológicas e sistemas de informação;
- c)Assegurar a construção, gestão e operação de sistemas e infra-estruturas na área de actuação transversal do MTSS, em articulação com os organismos numa lógica de serviços partilhados;
- d)Promover a unificação e a racionalização de métodos, recursos, processos e infra-estruturas tecnológicas nos organismos do MTSS;
- e)Assegurar a articulação com os organismos com atribuições interministeriais na área das tecnologias de informação e comunicação;
- f)Prestar serviços a departamentos do sector da Trabalho e da Solidariedade Social, a outros departamentos da Administração Pública, a empresas públicas ou a entidades privadas, com base em adequados instrumentos contratuais que determinem, designadamente, os níveis de prestação e respectivas contrapartidas.
- 3 -O II, I. P. é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
Artigo 15.º — Instituto de Informática, I. P.
Vigente desde: 27/10/2006
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Em vigor desde 27/10/2006