- 1 -O Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., abreviadamente designado por IGFSE, I. P., tem por missão assegurar a gestão nacional do Fundo Social Europeu.
- 2 -São atribuições do IGFSE, I. P.:
- a)Exercer as funções de interlocutor nacional do FSE, perante a Comissão Europeia, no âmbito das atribuições que prossegue e assegurar as funções de autoridade de certificação e de pagamento em matéria de FSE, a que se refere a legislação comunitária;
- b)Desenvolver as actividades de auditoria e controlo da aplicação dos apoios concedidos no âmbito do FSE nos termos previstos na regulamentação aplicável e avaliar a adequação dos sistemas de gestão e de controlo instituídos pelas autoridades de gestão das intervenções operacionais co-financiadas pelo FSE;
- c)Assegurar a gestão financeira no âmbito do FSE, bem como a recuperação dos créditos sobre entidades beneficiárias, por via voluntária ou coerciva;
- d)Garantir um sistema de informação que consubstancie os indicadores físicos e financeiros necessários à gestão, avaliação e controlo dos apoios concedidos no âmbito do FSE;
- e)Assegurar o cumprimento das regras nacionais e comunitárias aplicáveis ao FSE em matéria de informação e publicidade;
- f)Esclarecer e harmonizar, designadamente através da emanação de orientações gerais dirigidas às autoridades de gestão de intervenções operacionais, a aplicação das normas comunitárias e nacionais que regem os apoios do FSE.
- 3 -No âmbito da sua gestão financeira, o IGFSE, I. P., está igualmente sob tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área das Finanças.
- 4 -O IGFSE, I. P., é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente, e dois vogais.
Artigo 16.º — Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P.
Vigente desde: 27/10/2006
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Em vigor desde 27/10/2006