- 1 -O Instituto da Segurança Social, I. P., abreviadamente designado por ISS, I. P., tem por missão a gestão dos regimes de segurança social, incluindo o tratamento, recuperação e reparação de doenças ou incapacidades resultantes de riscos profissionais, o reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social e o exercício da acção social, bem como assegurar a aplicação dos acordos internacionais em matéria de segurança social e acção social.
- 2 -São atribuições do ISS, I. P.:
- a)Gerir as prestações do sistema de segurança social e dos seus subsistemas;
- b)Garantir a realização dos direitos e promover o cumprimento das obrigações dos beneficiários do sistema de segurança social;
- c)Desenvolver a cooperação com as instituições particulares de solidariedade social, e exercer, nos termos da lei, a sua tutela, bem como desenvolver a cooperação com outras entidades;
- d)Exercer a acção fiscalizadora e aplicar coimas às contra-ordenações relativas aos estabelecimentos de apoio social, a beneficiários e contribuintes;
- e)Desenvolver e executar as políticas de acção social, bem como desenvolver medidas de combate à pobreza e de promoção da inclusão social;
- f)Arrecadar as receitas do sistema de segurança social, assegurando o cumprimento das obrigações contributivas;
- g)Assegurar, no seu âmbito de actuação, o cumprimento das obrigações decorrentes dos instrumentos internacionais;
- h)Participar nos trabalhos da Comissão Nacional de Revisão da Lista das Doenças Profissionais e da Comissão Permanente para a revisão e actualização da Tabela Nacional de Incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais e assegurar o apoio necessário ao seu funcionamento;
- i)Avaliar e fixar as incapacidades em matéria de doenças emergentes de riscos profissionais e assegurar a prestação dos cuidados médicos e medicamentosos necessários, bem como as compensações, indemnizações e pensões por danos emergentes de riscos profissionais, por incapacidade temporária ou permanente;
- j)Assegurar o apoio técnico aos tribunais em matéria tutelar cível.
- 3 -O ISS, I. P., é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais.
Artigo 18.º — Instituto da Segurança Social, I. P.
Vigente desde: 27/10/2006
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Em vigor desde 27/10/2006