A prossecução das atribuições de natureza operativa em matéria de processos tutelares cíveis pelo Instituto da Segurança Social, I. P., conforme disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 18.º, está dependente da transferência dos meios existentes no Ministério da Justiça para esse efeito, nos termos da legislação geral aplicável.
Artigo 38.º — Processos tutelares cíveis
Vigente desde: 27/10/2006
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Em vigor desde 27/10/2006