- 1 -O conselho directivo é composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
- 2 -Compete ao conselho directivo dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços do II, I. P., nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
- 3 -O conselho directivo pode delegar, com faculdade de subdelegação, em um ou mais dos seus membros as competências que lhe estejam atribuídas, devendo fixar expressamente os respectivos limites.
Artigo 5.º — Conselho directivo
Vigente desde: 29/05/2007
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Em vigor desde 29/05/2007