- 1 -O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação do II, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho directivo.
- 2 -O conselho consultivo é constituído pelos dirigentes máximos dos organismos integrados nas administrações directa e indirecta do MTSS e por um representante de cada um dos parceiros sociais.
- 3 -O presidente e os representantes dos parceiros sociais são nomeados pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social.
- 4 -As competências e o funcionamento do conselho consultivo e o estatuto dos seus membros são definidos na lei quadro dos institutos públicos.
Artigo 6.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 29/05/2007
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Em vigor desde 29/05/2007