Nos terrenos situados dentro da sua área de jurisdição, as obras a que se refere o artigo anterior só podem ser embargadas ou suspensas pela APVC, S. A., quando estiverem a ser executadas sem licença ou se verificar violação das condições da licença concedida, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
Artigo 11.º — Embargo ou suspensão de obras
Vigente desde: 03/11/2008
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Em vigor desde 03/11/2008