- 1 -Os pedidos de emissão das declarações de não inclusão nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97, previstas no artigo 3.º, são acompanhados pela respectiva documentação de importação ou exportação, onde devem constar:
- a)O nome científico das espécies dos espécimes;
- b)A descrição e quantidade dos espécimes de cada espécie;
- c)O país de origem;
- d)A identificação do exportador ou importador.
- 2 -No prazo de 15 dias contado da apresentação do pedido, a autoridade administrativa verifica se as espécies dos espécimes relativamente aos quais é requerida a declaração constam dos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97 e, em caso negativo, defere o pedido e emite a respectiva declaração.
- 3 -Se a apreciação do pedido de emissão de declaração depender da realização de uma peritagem, o prazo previsto no número anterior suspende-se com a notificação do requerente de que é necessário proceder a peritagem e retoma o seu decurso com a emissão do relatório da peritagem.
- 4 -A suspensão prevista no número anterior não pode ser superior a 30 dias.
Artigo 10.º — Procedimento de emissão de declarações de não inclusão nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97
Vigente desde: 03/09/2009
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Em vigor desde 03/09/2009