- 1 -Os pedidos de emissão de licenças e de certificados são apresentados nos serviços da autoridade administrativa territorialmente competente, nos termos dos artigos 5.º e 6.º
- 2 -No prazo de cinco dias contado da apresentação do pedido, a autoridade administrativa procede ao saneamento e à apreciação liminar do pedido e, em consequência:
- a)Admite o pedido e promove a consulta das entidades que devam emitir pronúncia sobre o pedido e a notificação do particular;
- b)Determina a necessidade de aperfeiçoamento do pedido e promove a notificação do particular para o corrigir ou completar, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de rejeição liminar do pedido;
- c)Rejeita liminarmente o pedido, quando da análise dos elementos instrutórios resultar imediatamente que este é manifestamente contrário às normas aplicáveis, e promove a notificação do particular.
- 3 -As entidades consultadas nos termos da alínea a) do número anterior devem emitir a sua pronúncia no prazo de 15 dias contado da data de recepção da notificação para o efeito.
- 4 -Se a autoridade administrativa entender que a pronúncia de alguma das entidades consultadas nos termos da alínea a) do n.º 2 não é satisfatória, solicita os esclarecimentos adicionais que entenda necessários.
- 5 -A decisão do pedido de emissão de licença e de certificado deve ser proferida no prazo de 30 dias, contado da apresentação do pedido ou, caso sobre o mesmo tenha incidido despacho de aperfeiçoamento, da apresentação dos elementos adicionais.
- 6 -O pedido de emissão de licenças e de certificados não pode ser decidido sem que seja obtida uma pronúncia por parte de todas as entidades consultadas, notificando-se o requerente sempre que do cumprimento desta obrigação resulte a preterição do prazo previsto no número anterior.
Artigo 9.º — Procedimento de emissão de licenças e de certificados
Vigente desde: 03/09/2009
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Em vigor desde 03/09/2009