- 1 -Sem prejuízo das competências cometidas ao Grupo de Aplicação da Convenção CITES, previsto no artigo 8.º, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, na Convenção CITES e nos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006, compete às autoridades administrativas identificadas nos artigos 5.º e 6.º, à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, ao Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente da Guarda Nacional Republicana e, quanto à Região Autónoma da Madeira, ao respectivo Corpo de Polícia Florestal.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas, nomeadamente marítimas, portuárias e de controlo sanitário e bem-estar animal.
Artigo 17.º — Competência
Vigente desde: 03/09/2009
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Em vigor desde 03/09/2009