- 1 -Sem prejuízo dos poderes de fiscalização cometidos a outras entidades e das competências próprias das autoridades administrativas, compete à estância aduaneira, em especial, proceder à verificação da conformidade dos documentos apresentados pelo importador ou exportador e da sua concordância com os espécimes apresentados.
- 2 -No caso de comércio de espécimes vivos, a estância aduaneira deve registar o número de animais mortos detectados, nos termos do disposto no artigo 23.º e no n.º 3 do artigo 69.º do Regulamento (CE) n.º 865/2006.
- 3 -As estâncias aduaneiras, nos termos do disposto no artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 865/2006, têm o dever de devolver as cópias das licenças de importação, exportação e reexportação imediatamente após a realização das diligências de verificação.
- 4 -As estâncias aduaneiras, nos termos do disposto no artigo 45.º do Regulamento (CE) n.º 865/2006, devem transmitir sem demora à autoridade administrativa competente todos os documentos que lhes tenham sido apresentados nos termos dos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006.
- 5 -As estâncias aduaneiras sob jurisdição nacional em que são executadas as verificações e formalidades relativas à introdução na Comunidade Europeia de espécimes de espécies inscritas nos anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97, e à sua exportação, são identificadas em portaria aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
Artigo 18.º — Estâncias aduaneiras
Vigente desde: 03/09/2009
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Em vigor desde 03/09/2009