- 1 -Quando se trate de espécimes vivos, o importador deve informar a autoridade administrativa que emitiu a licença ou o certificado que titula a importação e a estância aduaneira do dia e hora previstos para a chegada do espécime com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência, ou, se se tratar de introdução proveniente do mar, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência.
- 2 -A estância aduaneira deve reportar imediatamente quaisquer dificuldades ou dúvidas relativas à conformidade dos espécimes expedidos ou dos documentos que os acompanham à autoridade administrativa que emitiu a licença ou o certificado que titula a importação, a qual promove uma peritagem.
- 3 -Se, em virtude de circunstâncias particulares, for impossível a efectivação em tempo útil na estância aduaneira de todos os controlos devidos, esta pode autorizar o transporte dos espécimes para o local de destino, apondo selos nas embalagens ou contentores que contêm os espécimes, e constituindo o importador fiel depositário.
- 4 -No caso previsto no número anterior, a estância aduaneira deve informar de imediato a autoridade administrativa que emitiu a licença ou o certificado que titula a importação, a qual promove a realização dos controlos devidos no local do destino.
- 5 -Nos casos a que aludem os números anteriores, o transporte dos espécimes até ao local do destino e a sua manutenção sob selos até à chegada do perito são da responsabilidade do importador.
- 6 -Decorridas dezoito horas sobre a sua saída da estância aduaneira e se houver perigo para a saúde e bem-estar dos espécimes, o importador deve abrir a embalagem ou contentor e comunicar o facto por escrito à autoridade administrativa que emitiu a licença ou o certificado que titula a importação, justificando o procedimento adoptado.
Artigo 19.º — Verificação da importação de espécimes vivos
Vigente desde: 03/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/2009