- 1 -Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, nos termos do disposto na Lei das Contra-Ordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
- a)A detenção de espécimes das espécies incluídas nos anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97 ou na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º em violação do presente decreto-lei ou do Regulamento (CE) n.º 338/97;
- b)A introdução no território nacional, ou exportação ou reexportação do território nacional, de espécimes de espécies incluídas nos anexos A e B do Regulamento (CE) n.º 338/97, sem a licença ou certificado adequados ou com uma licença ou certificado falsos, falsificados, inválidos, caducados ou ilegalmente alterados;
- c)A cedência a terceiros de espécimes de espécies incluídas nos anexos A e B do Regulamento (CE) n.º 338/97, sem o certificado adequado ou com um certificado falso, falsificado, inválido, caducado ou ilegalmente alterado;
- d)A transferência de espécimes vivos de espécies incluídas nos anexos A e B do Regulamento (CE) n.º 338/97 no território nacional sem o certificado adequado ou com um certificado falso, falsificado, inválido, caducado ou ilegalmente alterado;
- e)O incumprimento das condições estabelecidas numa licença ou certificado emitidos nos termos do presente decreto-lei relativos a espécimes de espécies incluídas nos anexos A e B do Regulamento (CE) n.º 338/97;
- f)A prestação de falsas declarações ou fornecimento deliberado de informações falsas para a obtenção de uma licença ou certificado relativos a um espécime de espécies incluídas nos anexos A e B do Regulamento (CE) n.º 338/97;
- g)A utilização de uma licença ou certificado relativo a um espécime de espécies incluídas nos anexos A e B do Regulamento (CE) n.º 338/97 que sejam falsos, falsificados, inválidos, caducados ou ilegalmente alterados, para a obtenção de uma licença ou certificado ou para qualquer outra finalidade oficial;
- h)O transporte pelo território nacional de espécimes de espécies incluídas nos anexos A e B do Regulamento (CE) n.º 338/97 para dentro e fora da Comunidade Europeia ou em trânsito pelo seu território sem a licença ou certificado adequados, emitidos nos termos dos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006 e, no caso de exportação ou reexportação de um Estado Parte na Convenção CITES, nos termos dessa Convenção, ou sem prova da existência da referida licença ou certificado;
- i)A utilização de espécimes de espécies incluídas nos anexos A e B do Regulamento (CE) n.º 338/97 em desconformidade com a utilização autorizada no momento da emissão da licença de importação ou posteriormente;
- j)A taxidermia de espécimes de espécies incluídas no anexo A do Regulamento (CE) n.º 338/97 em desconformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 16.º do presente decreto-lei;
- l)A utilização em circos, exposições, números com animais e manifestações similares de espécimes vivos de espécies de primatas hominídeos incluídas no anexo A do Regulamento n.º 338/97, em desconformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 16.º do presente decreto-lei.
- 2 -Constitui contra-ordenação ambiental grave, nos termos do disposto na Lei das Contra-Ordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
- a)A introdução no território nacional, ou exportação ou reexportação do território nacional, de espécimes de espécies incluídas nos anexos C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97, sem a licença, certificado ou comunicação de importação adequados ou com uma licença ou certificado falsos, falsificados, inválidos, caducados ou ilegalmente alterados;
- b)O incumprimento das condições estabelecidas numa licença, comunicação de importação ou certificado emitidos nos termos do presente decreto-lei relativos a espécimes de espécies incluídas nos anexos C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97;
- c)A cedência a terceiros de espécimes de espécies incluídas nos anexos C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97, sem o certificado adequado ou com um certificado falso, falsificado, inválido, caducado ou ilegalmente alterado;
- d)A transferência de espécimes vivos de espécies incluídas nos anexos C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97 no território nacional sem o certificado ou comunicação de importação adequados ou com um certificado ou comunicação de importação falsos, falsificados, inválidos, caducados ou ilegalmente alterados;
- e)A prestação de falsas declarações ou fornecimento deliberado de informações falsas para a obtenção de uma licença ou certificado relativos a um espécime de espécies incluídas nos anexos C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97;
- f)A utilização de uma licença, certificado ou comunicação de importação relativos a espécimes de espécies incluídas nos anexos C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97 que sejam falsos, falsificados, inválidos, caducados ou ilegalmente alterados, para a obtenção de uma licença ou certificado comunitário ou para qualquer outra finalidade oficial;
- g)O comércio de plantas reproduzidas artificialmente em infracção às disposições tomadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 338/97;
- h)O transporte pelo território nacional de espécimes de espécies incluídas nos anexos C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97 para dentro e fora da Comunidade Europeia ou em trânsito pelo seu território sem a licença, comunicação de importação ou certificado adequados, emitidos nos termos dos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006 e, no caso de exportação ou reexportação de um país terceiro Parte na Convenção CITES, nos termos dessa Convenção, ou sem prova da existência da referida licença ou certificado;
- i)A utilização de espécimes de espécies incluídas nos anexos C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97 em desconformidade com a utilização autorizada no momento da emissão da licença ou comunicação de importação ou posteriormente;
- j)A utilização de uma licença, comunicação de importação ou certificado para qualquer espécime que não aquele para o qual essa licença ou certificado foi emitido;
- l)A falsificação ou alteração de qualquer licença, comunicação de importação ou certificado emitidos nos termos do presente decreto-lei;
- m)A destruição ou a remoção das etiquetas e marcas destinadas à identificação de qualquer espécime;
- n)O transporte de espécimes vivos indevidamente acondicionados que resulte na morte de um ou mais espécimes.
- 3 -Constitui contra-ordenação ambiental leve, nos termos do disposto na Lei das Contra-Ordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
- a)A falta de notificação ou a utilização de notificações de importação falsas;
- b)O transporte de espécimes vivos indevidamente acondicionados que não resulte na morte de qualquer espécime;
- c)A apresentação de um pedido de licença ou certificado de importação, exportação ou reexportação sem que seja comunicado o indeferimento de um pedido prévio;
- d)As importações, exportações e reexportações de espécimes de uma espécie não incluída nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97 sem que seja apresentada a declaração de não inclusão nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97, exigida nos termos do artigo 3.º, quando aplicável;
- e)A omissão da apresentação à autoridade administrativa emissora pelos respectivos titulares dos documentos que titulam as licenças e os certificados que tenham caducado, sido anulados, declarados nulos ou revogados, no prazo devido;
- f)A omissão da participação à autoridade administrativa emissora da perda, do roubo ou da destruição dos documentos que titulam licenças ou certificados no prazo devido;
- g)A omissão, pelo detentor, da participação anual à autoridade administrativa da existência dos espécimes vivos de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97.
Artigo 25.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 03/09/2009
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Em vigor desde 03/09/2009