No caso de contra-ordenações muito graves e graves, o valor comercial estimado do espécime ou espécimes em causa e o número de espécimes ilegalmente detidos são elementos que são obrigatoriamente ponderados na determinação da medida concreta da coima, para efeitos do artigo 20.º da Lei das Contra-Ordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
Artigo 26.º — Ponderação da medida da coima
Vigente desde: 03/09/2009
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Em vigor desde 03/09/2009