A condenação pela prática de contra-ordenações muito graves e graves deve ser publicitada nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei das Contra-Ordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
Artigo 28.º — Publicidade da condenação
Vigente desde: 03/09/2009
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Em vigor desde 03/09/2009